ESTATUTOS E
REGULAMENTO INTERNO DO PORTO MG CLUBE

(Alterações aprovadas em Assembleia Geral de 2016Março16)

 

ESTATUTOS DO PORTO MG CLUBE
(aprovados em Assembleia Geral de Associados em 16 de março de 2016)

O “PORTO MG CLUBE” é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, que
se regerá pelos seguintes estatutos.

A duração do “PORTO MG CLUBE” é por tempo indeterminado, e terá a sua sede na
cidade de Matosinhos, à Rua Gonçalves Zarco 1129-B Sala 318, Leça da Palmeira,
podendo ser transferida para qualquer outro local da Área Metropolitana do Porto,
por simples deliberação da Direcção.

Os objectivos do “PORTO MG CLUBE” consistem na conservação, restauro e divulgação de automóveis da marca MG e na organização de passeios e exposições
de veículos MG.
Paragrafo único: para tal efeito o “PORTO MG CLUBE” desenvolverá as actividades que os órgãos sociais julguem adequadas e, nomeadamente:
a) Promover relações de convívio entre os sócios, através de reuniões ou manifestações de carácter social, cultural, artístico, recreativo, técnico e desportivo.
b) Prestar assistência na conservação e restauro dos veículos marca MG.
c) Defender os interesses dos sócios procurando conseguir para eles todas as vantagens e regalias possíveis.
d) Colaborar com Associações congéneres, nacionais e internacionais.

São sócios do “PORTO MG CLUBE”, além dos fundadores, todas as pessoas que gozem de boa reputação moral e civil, que, tendo solicitado a sua admissão, venham a ser admitidos pela Direcção.

Parágrafo único: Os direitos e deveres constarão do Regulamento Interno a aprovar em Assembleia Geral.

O “PORTO MG CLUBE” terá associados efectivos, auxiliares e honorários que se obrigam no pagamento de uma joia e de uma quota anual, a fixar em Assembleia
Geral.
Paragrafo único: excetuam-se todavia, de pagamento de quota os sócios honorários.

O “PORTO MG CLUBE” desenvolverá os seus objectivos com os seguintes órgãos
sociais:
a) Assembleia Geral constituída por todos os sócios, com excepção dos menores, em pleno gozo dos seus direitos estatutários, cuja Mesa será constituída por um Presidente e um secretário.
b) Direcção constituída por um Presidente, um tesoureiro e um secretário, ou um Presidente, um tesoureiro, um secretário e dois vogais.
c) Conselho Fiscal, constituído por um Presidente e dois vogais.
d) Conselho Consultivo, que pode ser formado por um número indeterminado de sócios, que apresentem conhecimentos técnicos profundos de pelo menos um modelo MG.
e) Parágrafo único: As competências e atribuições serão fixadas, em tempo em atenção todas as disposições legais aplicáveis pelo Regulamento Interno.

O mandato dos membros eleitos em Assembleia Geral, para a Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos, contando-se por inteiro ano em que ocorrer a posse dos eleitos.

No que estes assuntos forem omissos regerá a lei geral e o Regulamento Interno desta Associação, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral.

Enquanto não forem eleitos os órgão sociais ficam os outorgantes investidos em comissão instaladora, a qual se obriga com a intervenção de um dos seus membros.

 

 

REGULAMENTO INTERNO DO PORTO MG CLUBE
(Aprovado em Assembleia Geral de Associados de 2016.03.16)

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 1º

O presente regulamento destina-se a estabelecer as regras fundamentais ao funcionamento da Associação denominada “Porto MG Clube”.

ARTIGO 2º

A associação “Porto MG clube” é uma organização que visa a conservação, restauro e divulgação de automóveis antigos de marca MG, assim como a organização de passeios, e exposição de veículos marca MG, sendo completamente alheia a todas as manifestações de carácter político, racial ou religioso.

CAPÍTULO II

CLASSIFICAÇÃO E ADMISSÃO DE SÓCIOS

ARTIGO 3º

Poderão ser sócios desta associação, todas as pessoas que gozem de boa reputação moral e civil, e requeiram a sua admissão.

ARTIGO 4º

Os sócios classificam-se em:
a) Sócios efectivos – Os proprietários de pelo menos um veículo motorizado de marca MG.
b) Sócios auxiliares – Os entusiastas não possuidores de nenhum veículo motorizado de marca MG
c) Sócios honorários – As pessoas e colectividades que, sob proposta da Direcção e aprovação da Assembleia Geral, mereçam tal distinção.

ARTIGO 5º

1. A candidatura a sócio do Clube deverá ser formalizada em impresso próprio adoptado pelo Clube, sob proposta de um sócio efetivo e em pleno gozo dos seus direitos.
2- O candidato deverá ser informado dos objectivos e funcionamento do Clube, através de um contacto a realizar-se com pelo menos um elemento da Direcção.

ARTIGO 6º

A decisão sobre os pedidos de admissão é da competência da Direcção, que deverá notificar o interessado no prazo máximo de 90 dias.

ARTIGO 7º

REGULAMENTO INTERNO DO PORTO MG CLUBE

O valor da joia e quota a aplicar, será fixado na última Assembleia Geral Ordinária.

CAPÍTULO III

DIREITOS E DEVERES DOS SÓCIOS

ARTIGO 8º

1. Os sócios têm direito a:
a) Participar em todos os passeios, actividades desportivas, convívios e encontros promovidos pela Associação;
b) Beneficiar de todas as regalias conseguidas para os sócios da Associação;
c) Intervir e votar nas Assembleias Gerais nos termos do Artigo 22º deste Regulamento
d) Requerer a convocação das Assembleias Gerais Extraordinárias, nos termos do Artigo 22º deste Regulamento;
e) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais do Clube, de acordo com o disposto no artigo 27º deste Regulamento.

ARTIGO 9º

Os deveres dos sócios são os seguintes:
a) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
b) Aceitar as deliberações dos corpos gerentes;
c) Exercer com zelo e diligência o cargo para que foram eleitos e nomeados;
d) Solicitar por escrito a sua demissão de sócio.

ARTIGO 10º

1. Perdem a qualidade de sócio aqueles que:
a) Tendo em débito mais de seis meses de quotas ao Clube, não efectuem o correspondente pagamento dentro de trinta dias a contar da comunicação que, por carta registada e aviso de recepção, lhes for feita pela Direcção.
b) Tenham deixado de possuir um veículo de marca MG, nos termos em que o(s) mesmo(s) constituam requisito de respectiva admissão;
c) Sejam judicialmente declarados em situação de insolvência.
2. A perda da qualidade de sócio pelos factos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, será declarada pela Direcção que todavia, poderá decidir da readmissão do respectivo sócio, verificada que seja regularização dos motivos determinados do cancelamento da filiação.

ARTIGO 11º

1. Todos os sócios pagarão uma quota anual determinada em Assembleia Geral, sob proposta da Direção, e atualizada sempre que oportuno e necessário.
2. Exceptuam-se, todavia do pagamento de quota os sócios honorários.

CAPÍTULO IV

ORGÃOS SOCIAIS

Artigo 12º

O Porto MG CLUBE desenvolverá os seus objectivos com os seguintes órgãos Sociais: Assembleia Geral, Direção, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo.

Artigo 13º

1. O mandato dos membros eleitos para a Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal é de dois anos, contando-se por inteiro o ano civil em que ocorrer a posse dos eleitos.
2. O mandato a que se refere o número anterior prolongar-se-á até à data em que tomem posse os representantes legais dos sócios que os substituam.
3. Os cargos de eleição são exercidos a título gratuito, sem embargo, porém, de dever ser feito o reembolso por parte da Associação de despesas e encargos que os respectivos titulares, ou substitutos tenham pago no âmbito das tarefas inerentes ao desempenho de funções que forem confiadas, desde que que as mesmas sejam documentadas e validadas pelo Presidente da Direção e pelo Tesoureiro.
4. Os membros cessantes são reelegíveis, não podendo os cargos ser preenchidos pelos mesmo sócios em mais de dois mandatos consecutivos no mesmo Órgão Social, com exceção dos membros do Conselho Consultivo.

Artigo 14º

Cada um dos órgãos da Assembleia é autónomo relativamente aos restantes, sem prejuízo da cooperação entre si para o estudo e resolução de problemas comuns que a requeiram.

Artigo 15º

1. Em qualquer dos órgãos administrativos cada um dos seus membros tem direito
a um voto, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
2. Nenhum sócio poderá estar representado em mais do que um órgão electivo, considerando-se como tal a Mesa da Assembleia Geral.

Artigo 16º

1. Para a Mesa da Assembleia Geral, Direção e Conselho Fiscal serão eleitos membros substitutos conjuntamente com os candidatos aos cargos efectivos.
2. Para a Direção serão eleitos dois membros substitutos, para a Mesa da Assembleia Geral e Conselho Fiscal, será eleito respectivamente, um membro substituto.

Artigo 17º

1. A reintegração de membros de órgãos electivos far-se-á prioritariamente com os

respectivos membros substitutos.
2. Se esgotados os membros substitutos, se verificar que qualquer dos órgãos electivos se encontra reduzido a menos de metade da sua composição normal,
caberá ao conjunto dos membros de todos os órgãos electivos, reunidos em plenário, sob convocação do Presidente da Assembleia Geral ou de quem o substituir, designar os sócios, com o acordo destes, que devam reintegrar o respectivo órgão até final do mandato em curso.
3. Em caso de destituição ou impossibilidade de funcionamento da Direção, a Assembleia Geral designará uma Comissão Diretiva que assumirá a gestão da Associação e promoverá eleições no prazo de três meses.
4. Tratando-se da destituição de outro órgão, decidirá à Assembleia a forma adequada ao exercício provisório das respectivas funções até que se realiza nova eleição.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo 18º

A Assembleia Geral é um órgão colegial constituído por todos os sócios, com a exceção dos menores, em pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Artigo 19º

1. O direito de voto nas Assembleias Gerais, está repartido da seguinte forma:
a) Os sócios efectivos terão cada um direito a dois votos.
b) Os sócios auxiliares terão direito a um voto.
2. Exceptuam-se os sócios honorários, que não têm direito a voto.

Artigo 20º

Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger e demitir os membros da Mesa da Assembleia Geral, Direção, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo.
b) Apreciar e deliberar sobre os planos de actividade e orçamentos apresentados pela Direção para o ano seguinte.
c) Aprovar os relatórios e Contas de Gerência e o parecer do Conselho Fiscal.
d) Admitir, sob proposta da Direção os sócios honorários.
e) Estabelecer o valor das jóias e quotas anuais.
f) Ocupar-se de quaisquer outros assuntos que lhe sejam atribuídos.

Artigo 21º

A Assembleia reúne em sessão ordinária no fim do primeiro trimestre de cada ano civil, essencialmente para apreciar o Relatório de Contas e o Parecer Fiscal relativos ao ano anterior, os Planos de Actividade e Orçamentos e a eleição dos membros dos Órgãos Sociais.

Artigo 22º

A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária sempre que a respectiva convocação seja solicitada ao Presidente da Mesa, pela direção, Conselho Fiscal, ou por um número mínimo de dez por cento dos sócios em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 23º

A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente da Mesa através de uma circular do Clube, expedida com a antecedência mínima de dez dias de calendário.

Artigo 24º

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.

SUBSECÇÃO I

Eleição dos Corpos Sociais

Artigo 25º

1. A Assembleia Eleitoral será convocada pelas formas previstas no artº17º com a antecedência mínima de trinta dias sobre a data fixada pele Mesa da Assembleia Geral para o correspondente acto eleitoral.
2 – À Mesa da Assembleia Geral compete veri9ficar a regularidade formal e a tempestividade da apresentação das candidaturas, bem como resolver as dúvidas e dificuldades que se suscitem no processo eleitoral, cabendo ao respectivo Presidente proclamar e empossar os eleitos.

Artigo 26º

1. A Direção elaborará até oito dias após a data do aviso convocatório da Assembleia Eleitoral, cadernos eleitorais em que constarão os sócios com direito a voto.
2 –Serão elaborados tantos cadernos quantos os que se devam considerar necessários ao processo eleitoral, cabendo a cada lista o direito de possuir um destes cadernos.
3 – Durante o período de tempo referido em 1. Será facultada a consulta dos cadernos a todos os sócios que o requeiram, sendo de seguida afixado na sede da Associação e nas suas delegações.

Artigo 27º

Candidatos às eleições apenas poderão ser os sócios efectivos.

Artigo 28º

1.A apresentação de candidaturas implica para os proponentes, a obrigação de as mesmas serem apresentadas, para a Mesa da assembleia Geral, para a Direção e para o Conselho Fiscal.
2. A apresentação será feita ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou ao seu substituto legal até às 17 horas do décimo quinto dia anterior ao da eleição, salvo se aquele coincidir com um sábado, domingo ou feriado, caso em que se processará até às 10 horas do dia útil seguinte.
3. As listas serão subscritas por todos os candidatos, como prova da sua aceitação e propostas por um mínimo de dez sócios, salvo o disposto no número seguinte.
4. A Direção tem a faculdade de apresentar uma lista de candidaturas, devendo fazê-lo caso se verifique que nenhum grupo de sócios exerceu esse direito.
5. Com as listas os proponentes apresentarão o seu programa de acção que será publicitado pelo Clube através da sua exposição em lugar bem visível na sede e delegações durante o período de tempo reservado à campanha eleitoral.
6. A cada lista será atribuída a letra correspondente à ordem alfabética de sua apresentação ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
7. Consideram-se, para todos os efeitos legais, como representantes das listas, os três sócios que subscrevem as três primeiras linhas imediatamente a seguir ao requerimento das candidaturas.
8. Na propositura das candidaturas, indicar-se-á desde logo, o cargo de Presidente de cada órgão electivo.

Artigo 29º

1. Considera-se período eleitoral para efeitos de campanha, o espaço de tempo que decorre entre o dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas e as vinte e quatro horas da antevéspera do dia designado para a eleição.
2. Durante este período poderão os candidatos divulgar os seus programas e requisitar o apoio burocrático dos serviços da Associação.

Artigo 30º

1. Os boletins de voto terão a forma rectangular, com as dimensões 12X18 cm, serão em papel liso, não transparente, sem sinal exterior que distinga entre si as respectivas listas e conterão impressos ou dactilografados os nomes dos candidatos (sócios e representantes).
2. Os boletins serão uniformes e da mesma cor para cada um dos órgãos electivos e serão enviados s cada sócio eleitor com a antecedência mínima de 5 dias.
3. Compete à Direção proceder à execução das listas no disposto nos números anteriores.

Artigo 31º

1. A Assembleia Eleitoral terá como ordem do dia, exclusivamente a realização do acto a que se destina e nela não poderá ser tratado, discutido ou submetido a deliberação qualquer outro assunto.
2. A Assembleia eleitoral funcionará em período previamente fixado na convocatória respectiva.
3. O acto eleitoral decorrerá ininterruptamente, sendo encerrada a votação logo que tenha expirado o período nos termos do número anterior, desde que todos os sócios que àquela hora se tenham apresentado para exercer o seu direito de voto e o tenham feito.
4. O disposto no número 1. não impede que seja convocada e se realiza outra Assembleia Geral no mesmo dia, desde que o seu início e termo não coincidam com os da Assembleia Eleitoral.

Artigo 32º

1. A Mesa da Assembleia Eleitoral, que funcionará como Mesa de voto, será presidida pela Mesa da Assembleia Geral.
2. Na Mesa de voto terão assento representantes, em número igual, de cada uma das listas apresentadas a votação.
3. O secretário da Mesa da Assembleia Eleitoral e os representantes a que refere o número anterior funcionarão como escrutinadores.
4. Nas delegações podem funcionar mesas de voto desde que a Mesa da Assembleia Geral assim o delibere e faça constar o facto no aviso de convocatória.

SECÇÃO II

DIREÇÃO

Artigo 33º

A Direção é um órgão colegial, composto por um Presidente, um Tesoureiro e um Secretário, ou por um Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e dois vogais.

Artigo 34º

Compete à Direção:
a) A administração geral e a economia do Clube
b) A promoção da realização dos objectivos do Clube
c) Organizar o relatório e contas de gerência e fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos solicitados.
d) Elaborar o Plano de Actividades e respectivo Orçamento Anual do Clube.
e) Propor a Assembleia Geral a admissão de sócios honorários.

Artigo 35º

1. Para os actos que não sejam de mero expediente, a Associação fica obrigada pela assinatura conjunta do Presidente da Direção e um qualquer dos vogais da Direção.
2. É todavia obrigatória a assinatura do Tesoureiro, em todos os actos que envolvam o pagamento e a realização de despesas por parte da Associação.

Artigo 36º

Os membros da Direção são solidariamente responsáveis pelos actos desta, quando
no exercício de especiais funções que lhes tenham sido confiadas.

SECÇÃO III

CONSELHO FISCAL

Artigo 37º

O Conselho Fiscal é um órgão colegial, composto por um Presidente e dois vogais.

Artigo 38º

Compete ao Conselho Fiscal:
a) Reunir em sessão ordinária no fim de cada semestre e em sessão extraordinária, sempre que o julgue necessário ou sob solicitação da Direção
b) Examinar as contas dos exercícios da Associação e verificar a sua exactidão.
c) Lavrar as actas das suas reuniões.
d) Elaborar o seu parecer sobre o Relatório e Contas de Gerência.
e) Verificar e fiscalizar que seja observado o presente regulamento interno

SECÇÃO IV

CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 39º

O Conselho Consultivo pode ser formado por um número indeterminado de sócios. Poderão pertencer a este Conselho todos os sócios que apresentem conhecimentos técnicos profundos de pelo menos um modelo MG.

Artigo 40º

Compete ao Conselho Consultivo prestar apoio no restauro de veículo MG.

SECÇÃO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 41º

O presente regulamento entra em vigor no início do mês seguinte ao da sua aprovação.